Trata-se da ADI n° 1.0000.21.264.940-4/000 que pleiteia junto ao TJMG declarar inconstitucional, da Lei Estadual 23.941/2021, aprovada e promulgada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que estabelece normas para a prestação de serviços de fretamento de veículos de transporte coletivos para viagem intermunicipal e metropolitana.
Segundo João Barbosa de Siqueira Filho, presidente da Federação de Serviços de Minas Gerais, entidade que entrou com a ação de inconstitucionalidade, a lei criou regras e entraves burocráticos, dificultando a livre iniciativa, a liberdade econômica e cria reserva de Mercado, princípios básicos contidos na nossa Constituição Estadual e Federal e defendidos pela FESERV-MG.
Impede a entrada efetiva no estado do novo modelo de prestação de serviços de intermediação na compra de passagem por meio de fretamento compartilhado, “os aplicativos”, que oferece ao consumidor uma alternativa complementar às tradicionais empresas de ônibus. Além disso ao promulgar e regulamentar a lei através do decreto a Assembleia Legislativa de Minas Gerais, invadiu a competência do legislativo Federal e Estadual e usurpou a competência de outro poder.
Como surgiu a lei.
O assunto está em discussão deste 2011, quando o deputado estadual Alencar da Silva Jr. Do PDT de MG apresentou um projeto de lei (PL) visando legalizar o transporte por aplicativo, já pretendia o autor na época, garantir o funcionamento no estado de empresas como a Buser, que fazem o transporte intermunicipal de passageiros por meio de aplicativos. Na sua justificativa o deputado Alencar, diz que os aplicativos são o futuro e precisam de uma legislação específica. Nos últimos anos diversos projetos similares entraram em tramitação na ALMG. Mas sem consenso entre os deputados para aprovação.
Em 2021 a ALMG aprovou PL 1155/2015 dando origem a lei 23.947/2021 regulamentando o seguimento e o governador Romeu Zema, vetou parte da lei. Entre os pontos vetados está a obrigatoriedade de apresentação de uma lista de passageiros com seis horas de antecedência e a exigência de que os clientes façam a viagem de ida e volta, o chamado “circuito-fechado”.
Zema também barrou a proibição aos ônibus de pararem em rodoviárias e à compra de passagem por meio de terceiros ou por aplicativos. Ao justificar o veto, o governador de Minas afirmou que o serviço de transporte fretado de passageiros diz respeito à autonomia privada garantida aos cidadãos e empresas pela constituição. “Logo, de acordo com o governador, insere-se no âmbito das relações contratuais dos interessados, nos termos da Constituição Federal, que assegura direitos fundamentais individuais como a liberdade de contratação, a livre iniciativa, o livre exercício profissional e a proteção ao consumidor
Dia 10/11/2021 a ALMG derruba o veto do Governador e promulga a Lei Estadual 23.941/2021
Da ADI.
A federação De Serviços de Minas Gerais pede também ao TJMG a interrupção imediata dos efeitos da lei através de Medida Liminar, até que ocorra o julgamento definitivo. Intimada a ALMG manifestou se pela continuidade da norma, já o Ministério Público do Estado de Minas Gerais Manifesta pela Inconstitucionalidade e pelo deferimento de medida cautelar.
A Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia – AMOBITEC, O Sindicato da Empresas de Transporte Turismo e Fretamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais – SINDPAS, A Buser Brasil Tecnologia LTDA, o Sindicato das Empresas de Transporte de Turismo e locação de Vans, Micro-ônibus do Estado de Minas Gerais, a Câmara Brasileira de Economia Digital e a Confederação Nacional de Serviços CNS , solicitaram habilitação como Amicus Curiae na demanda.
Depois da manifestação do Ministério Público de Minas Gerais, favorável a Inconstitucionalidade e ao deferimento da liminar, João Siqueira, está confiante que a qualquer momento a vigência da lei seja interrompida.